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Aposentado do INSS com dois empregos pode pedir revisão

Fonte: Folha de S.Paulo
13/06/2022
Direito Previdenciário

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram até 18 de junho de 2019 e tiveram dois empregos podem pedir, na Justiça, a revisão dos dois empregos ou das atividades concomitantes.

A correção ganhou força após decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do tema 1.070, em 11 de maio, que determinou cálculo mais vantajoso a quem trabalhou em duas ou mais atividades e contribuiu com o INSS sobre todas elas. Por se tratar de um recurso repetitivo, o que foi definido pelos ministros vale para todas as ações do tipo na Justiça.

Segundo a advogada Carolina Centeno, sócia do Arraes e Centeno Advocacia, o Tribunal Superior decidiu que o segurado que se aposentou antes de junho de 2019 tem direito ao mesmo cálculo que hoje é aplicado pelo INSS. Desde 2019, o instituto soma os dois salários recebidos pelo segurado, até o limite do teto previdenciário, e calcula o benefício que deve ser recebido.

Antes, o INSS primeiro definia qual era a atividade principal. Neste caso, o que contava era o maior tempo de serviço e não o valor dos salários. Para a atividade secundária, era aplicado um índice, que poderia reduzir a aposentadoria

"O INSS pegava a atividade primária, a que você estava contribuindo há mais tempo, e a considerava como principal e cheia. Na outra, fazia uma média. O cálculo era muito baixo, entravam centavos ou dezenas de reais [no benefício]", explica o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin.

O cálculo que considera a soma dos salários até o limite do teto da Previdência passou a ser aplicado com a publicação da lei 13.846, derivada da medida provisória 871, que definiu um pente-fino nos benefícios previdenciários. No entanto, a regra só vale para quem se aposentou ou protocolou o pedido de aposentadoria após a legislação entrar em vigor. Os segurados que tiveram benefício antes foram prejudicados pela conta anterior.

Segundo a tese firmada pelo STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

QUEM PODE TER A REVISÃO DOS DOIS EMPREGOS

Badari explica que podem ter a revisão diversos trabalhadores com dois empregos, especialmente os profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e dentistas. A regra também vale para professores, vigilantes e autônomos que contribuíram com o INSS sobre duas atividades no mesmo período.

Tanto ele quanto Carolina afirmam que o instituto poderá recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra a medida, por isso, antes de pedira a correção da renda, é preciso buscar um especialista e fazer os cálculos para saber se vale a pena ou não entrar com a ação. "Se for um reajuste de poucos reais, não vale a pena entrar com uma ação judicial", diz Badari.

A CORREÇÃO PODE SER PEDIDA PELO SEGURADO QUE:

- Aposentou-se antes de 18 de junho de 2019, mas recebe o benefício há menos de dez anos
- Tinha dois ou mais empregos e foi prejudicado pelo cálculo do INSS
- Trabalhou em dois ou mais empregos após 1994

Dentre as maiores recomendações dos especialistas para fazer o pedido estão ter se aposentado antes da entrada em vigor da lei e receber um benefício que foi concedido há menos de dez anos. As revisões de benefícios previdenciários têm decadência, ou seja, só podem ser pedidas em até dez anos.

O prazo começa a contar no mês seguinte ao pagamento do primeiro benefício. Outra recomendação é ter os documentos que comprovem ter trabalhado em duas atividades e contribuído em todas elas. "É preciso ter documentos que comprovem as duas ou mais atividades e provar que há diferença de cálculo", diz Carolina.

Entre os documentos que podem ser apresentados então o extrato de contribuições previdenciárias que está no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), as carteiras de trabalho, holerites da época dos empregos ou carnês de contribuição como autônomos e uma cópia do extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

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