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A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação de credores que pediam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência de bens da empresa devedora e no seu encerramento irregular.
A empresa, que foi defendida no caso pelo advogado Alison Gonçalves da Silva, consta como ativa na Receita Federal, mas não está mais em funcionamento no endereço apontado no contrato social, indicando dissolução irregular. Os credores relataram dificuldade na localização de bens de titularidade da empresa.
Relator, o desembargador Nilson Mizuta destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a efetiva comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil para seu deferimento.
"A desconsideração da personalidade jurídica torna-se possível quando verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios", apontou.
Não é o caso dos autos, em que a única comprovação é a inexistência de bens e numerários. O encerramento da empresa somente não ocorreu por causa de existência de débitos tributários perante os órgãos competentes, conforme confirmado pela parte.
"Ou seja, não há prova da existência da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial", concluiu o desembargador Nilson Mizuta.