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O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, aplica-se também a favor do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista (Processo 1964-73.2013.5.09.0009) interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou a corte.
Obrigação recíproca
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.
Pra um lado e pro outro
O entendimento sobre o direito de o empregador se beneficiar do aviso prévio vem mudando. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou recurso de uma empresa que foi condenada a pagar a uma trabalhadora 48 dias de aviso prévio proporcional. A corte definiu que a Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado, e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio.
Já para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nada impede o empregador de determinar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma trabalhada se o empregado é dispensado sem justa causa, pois não há qualquer previsão legal que limite o período trabalhado em 30 dias e obrigue a empresa a indenizar o tempo restante. Com esse entendimento, a corte anulou a indenização devida por uma construtora a um funcionário que trabalhou 39 dias depois de ser demitido.