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Ação coletiva não impede tramitação de ação individual

Fonte: TST
10/03/2020
Legislação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que trata do mesmo assunto de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, não há vinculação entre as duas ações, porque foram ajuizadas por partes diferentes.

Entenda o caso

A ação individual foi ajuizada por um empregado que trabalhou para a Eletrosul de 1979 a 2011 e, ao aderir ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal (PREQ), passou a receber da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos) a complementação da aposentadoria.

Em março de 2011, o sindicato da categoria profissional havia proposto ação para tratar de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, e os pedidos foram deferidos pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação individual, proposta em novembro de 2011, o aposentado tratou das consequências jurídicas de direitos referentes à complementação de aposentadoria.

Na contestação da ação individual, a Elos e a Eletrosul sustentavam que havia identidade de pedidos nas duas ações. O juízo de primeiro grau rejeitou a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiu a ação, ao acolher a tese de litispendência (ações idênticas e simultâneas).

Tríplice identidade

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 337), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, as ações são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para o ministro, essa tríplice identidade não ocorreu no caso, pois a reclamação foi ajuizada pelo empregado, e a ação coletiva pelo sindicato.

Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, pois não há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto.

A decisão foi unânime.

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