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Casal deve indenizar filha adotiva por ter desistido da adoção

Fonte: IBDFAM
20/05/2021
Direito de Família

Uma mulher que foi adotada na infância e retornou ao acolhimento institucional na adolescência deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal adotante, conforme decisão da  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vinda de destituição familiar anterior, ela havia sido adotada aos nove anos de idade por um casal com 55 e 85 anos, que desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, o Colegiado reconheceu que não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

Em primeira instância, o casal havia sido condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. O Tribunal de segundo grau, porém, reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

A Terceira Turma entendeu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, por reconhecer que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos, mas lembrou que a mulher já completou a maioridade civil. Assim, entendeu ser necessário que o caso volte ao Tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a mulher ainda necessita da pensão.

Existência de vícios ocultos

Em seu voto, a ministra frisou que "o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos". Ressaltou também que era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

A ministra ponderou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Mas enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Falhas estatais

Nancy Andrighi reiterou a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, mas afirmou que a inaptidão dos adotantes era perceptível e ainda assim só foi reconhecida após a conclusão da adoção. De acordo com ela, caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

Reforçou, ainda, que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância "pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos".

A magistrada concluiu que problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

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