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Cerca de 43% das empresas não oferecem o vale-alimentação

Fonte: Portal Contábeis
03/11/2022
Geral

Um levantamento realizado pela Swile e a Leme Consultoria mostra que 43% das empresas não oferecem o vale-alimentação.

Apesar de ser um benefício popular entre as empresas e os colaboradores, a alimentação não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

De acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:

"Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Ainda assim, o vale-alimentação aparece em terceiro lugar no ranking dos benefícios mais concedidos pelas empresas, atrás apenas da assistência médica (76,2%) e vale-refeição (75,1%).

Vale-alimentação

Contudo, assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas, convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.

Esses acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou cartões.

O benefício do vale-alimentação não se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.

Afinal, ao considerar que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo de deslocamento pelo empregado, os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares, entre outros, que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.

Portanto, mesmo que não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando - obtendo vantagens como os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador.

PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo que promove incentivos para companhias que se comprometem com o programa. 

No âmbito geral, a proposta é garantir alimentação de  qualidade aos colaboradores, sobretudo os de baixa renda.

Para que este objetivo seja cumprido, as empresas devem se comprometer em oferecer auxílio nutricional dentro das regras  propostas. Neste caso, considerando os benefícios flexíveis, por  exemplo, as quantias oferecidas precisam ser proporcionais aos dias trabalhados no mês.

Outro ponto importante em relação à distribuição de benefícios é a  garantia de que um percentual adequado seja destinado à alimentação. Para isso, as empresas podem utilizar mecanismos de  automação que destinam um valor fixo do crédito total de benefícios 

para essa categoria. Ou seja, um valor pré-definido é, obrigatoriamente, destinado apenas à alimentação. Assim, a  empregadora garante o cumprimento dos termos do PAT.

A principal vantagem financeira do PAT para as empresas que optem  pelo Lucro Real e esteja inscrita como beneficiária do PAT, é dedução  de até 4% sobre Imposto de Renda a ser recolhido das despesas com  auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação), na  proporção máxima de um salário mínimo por empregado, dentre  aqueles que recebam até cinco salários mínimos mensais. 

Vale a  pena reforçar que o PAT não é obrigatório a toda e qualquer empresa,  mas sua adesão é condicionada ao cadastramento perante a  Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

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