Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma comerciária com Esclerose Múltipla.
Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.
De acordo com o processo, a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente para a implementação do benefício.
Conforme a perícia judicial, a comerciária, com 34 anos, é portadora de Esclerose Múltipla que prejudica sua locomoção e equilíbrio. O laudo apontou que a enfermidade a torna incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal considerou o argumento do INSS improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional especialista em neurologia.
O laudo médico relatou que a doença foi diagnosticada em 2006 e a incapacidade não é gerada apenas pelo diagnóstico da esclerose múltipla, mas decorrente da progressão da doença que, por meio dos seus surtos, causa sequelas neurológica.
“Irreparável, portanto, a sentença, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante tratar-se de pessoa jovem, mas acometida por grave patologia, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurada”, concluiu.
O magistrado negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/9/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.