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A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que uma companhia aérea não terá de indenizar uma passageira que teve o voo cancelado para retornar ao Brasil. Para o colegiado, o simples atraso no retorno não basta para o reconhecimento da existência dos danos morais.
Na ação, a passageira alegou que, em razão do cancelamento do voo, seu retorno ao Brasil se deu com 11 horas de atraso. A mulher argumentou que muito padeceu com a situação, inclusive por ter de “passar a noite em uma cidade não programada e uma longa espera”. A sentença foi de improcedência.
Em 2º grau, o pedido também não prosperou. O desembargador Sergio Gomes, relator, observou que a passageira não indica qualquer fato extraordinário a justificar o reconhecimento dos danos morais, senão que apenas argumenta com desconfortos inerentes ao próprio cancelamento do voo, gerando o atraso de seu regresso ao Brasil.
“Note-se que o recorrente não indica qualquer deficiência na prestação do necessário auxílio material prestado pela companhia aérea recorrida (...) Cuidando-se de transporte aéreo de passageiros, o simples atraso não basta para o reconhecimento da existência dos danos morais, na esteira de recentes julgados.”
A negativa de provimento foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.