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O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, negou pedido de indenização feito por uma mulher contra um condomínio residencial em razão do recebimento da carta de citação pela portaria do local. Ela alegou que, apesar de não residir mais no edifício, a citação foi considerada válida, o que acarretou penhora em suas contas. O magistrado disse que não foi comprovado o dano.
A mulher, que é parte em uma ação de execução promovida por uma instituição de ensino de Goiânia (20 mensalidades), alegou que, com a assinatura em carta de citação, o documento foi considerado válido. Contudo, após sua inércia nos autos, vez que não foi realmente citada, o juiz responsável determinou penhora eletrônica via Sisbajud em suas contas.
Em contestação, os advogados José Andrade e Guilherme Marques, do escritório Merola & Andrade Advogados, salientara, que somente emergirá responsabilidade civil subjetiva quando se verificarem a culpa do agente, a existência de prejuízos sofridos pela vítima, e o nexo de causalidade entre um e outro. Sendo certo que a ausência de qualquer um destes três elementos não gera tal obrigação.
No caso em questão, segundo os advogados, resta ausente a mínima prova da culpa do condomínio, e, por óbvio, liame de causalidade, inexistindo assim responsabilidade subjetiva que justifique o acolhimento do pleito indenizatório. E que não houve qualquer situação ocasionada pela parte que tenha efetivamente causado danos ao requerente.
Salientaram, ainda, que a mulher deixou de provar que no dia da citação não possuía qualquer relação com o condomínio. E não conseguiu demostrar o prejuízo financeiro ocasionado por essa penhora, nem mesmo indicou quais foram os prejuízos processuais ocasionado pela nulidade da citação.
Em sua decisão, o juiz explicou que, para a configuração da responsabilidade da civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Disse que, no caso em questão, não vislumbrou responsabilidade do condomínio em razão do recebimento do documento.
Ressaltou que o endereço foi indicado pela autora no contrato de prestação de serviços educacionais executado. Além disso, que não há demonstração de que o ocorrido tenha lesado um direito de personalidade da autora.