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Uma construtora deverá indenizar comprador em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega do imóvel. A decisão é do juiz de Direito substituto Mário Dittrich Bilieri, da 5ª vara Cível de Curitiba/PR.
Caso
O autor da ação alega, em síntese, que em 10/3/10 firmou proposta de compra de imóvel e foi informado de que a entrega seria em maio de 2012. Afirma, por fim, ter recebido o imóvel em 12/8/13.
Narra o autor que na expectativa legítima de ser imitido na posse do imóvel, fez planos familiares que foram frustrados. Alega que casou-se em fevereiro de 2012, contando com a entrega dentro do prazo prometido. Desde o casamento até a entrega das chaves, por período correspondente a quase dois anos, junto de sua esposa, passou a residir de favor na casa de uma tia, situação que gerou inúmeros atritos entre o casal.
Por esses motivos, pleiteou, entre outros itens, a declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula o prazo de 24 meses após a assinatura do contrato como termo para a entrega do imóvel e a indenização por danos morais.
Citada, a construtora apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Decisão
No entendimento do magistrado, o prazo para a entrega do imóvel foi pactuado de forma imprecisa, vinculado à data de assinatura do contrato de financiamento, evento futuro e incerto. Por isso, reconheceu a abusividade da cláusula.
“O prazo para entrega da obra deve ser considerado como sendo o mês de maio de 2012. É, todavia, válido o prazo de tolerância, estabelecido em 180 dias, nos termos do próprio contrato. Logo, o imóvel deveria ser entregue ao autor até novembro de 2012.”
Sobre os danos morais, o juiz afirmou que o atraso injustificado na entrega de imóvel é fato que, por si só, causa dissabor no promitente comprador.
“A repercussão da lesão é mais intensa nos casos em que o imóvel não se destina à especulação imobiliária ou a tornar-se fonte de rendimento. Impacta sensivelmente aspectos da subjetividade quando o imóvel se destina à moradia. E ainda mais intensa é a repercussão subjetiva na hipótese de tratar-se de imóvel que será o primeiro domicílio de casal, no início de sua vida conjugal, causando, inegável, dano à moral.”
Ante os fundamentos expostos, julgou os pedidos parcialmente procedentes para decretar a nulidade da cláusula contratual que prevê o prazo para a entrega do imóvel condicionado à data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário junto à CEF e para condenar a ré a indenizar o autor em R$ 10 mil, a título de danos morais.