Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Uma fabricante de refrigerantes terá que indenizar em R$ 4 mil uma mulher que encontrou uma gosma em sua bebida. No processo movido contra a empresa, a vítima relatou que chegou a ingerir boa parte do líquido, antes de notar a substância estranha, e passou mal em seguida. A decisão favorável à consumidora foi proferida pelo juiz Alvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF).
Em sua sentença, o juiz afirmou que “a compra de produto que contém ‘corpo estranho’ em seu conteúdo, por si só, já gera dano moral, independentemente de haver ou não a sua ingestão, diante do risco concreto de dano à saúde do consumidor e da mácula à sua dignidade humana”.
Ele ressaltou, no entanto, que “a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”.
Ainda de acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que "o fabricante é objetivamente responsável pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo". Portanto, foi julgado procedente o pedido de indenização da consumidora.