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Cônjuge deve receber salário-maternidade de mulher que morrer

Fonte: Extra
04/03/2021
Direito Previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que o salário-maternidade deve continuar sendo pago ao pai ou à outra mãe da criança, em caso de óbito da genitora, pelo período remanescente do benefício. De acordo com a tese estabelecida, a decisão se aplica inclusive às situações em que o óbito ocorreu antes de 2013, quando foi promulgada a lei que previa a continuidade desse benefício em caso de morte da segurada.

Para Arthur Barreto, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) — que participou do processo como amicus curiae — a decisão permite que o salário-maternidade seja pago retroativamente nesses casos.

— Essa decisão é bem interessante porque ao mesmo tempo em que possibilita o pagamento retroativo às pessoas que tinham direito antes de 2013, também abre espaço para que se tenha a proteção da criança mais evidente com pagamento do salário-maternidade — explica Barreto, acrescentando que o fato de o filho receber a pensão por morte não significa que esteja protegido. — É imprescindível para o desenvolvimento da criança permanecer amparado pelo cônjuge sobrevivente.

O instituto justificou no julgamento que a proteção à criança tem fundamento na Constituição Federal. A demora do legislador em trazer texto com a proteção específica (Lei 12.873/13) não deverá deixar desamparada uma criança que perdeu a mãe logo após o parto, em período anterior à publicação da lei, segundo o IBDP.

Segundo Barreto, porém, para receber o salário-maternidade é preciso que o cônjuge tenha qualidade de segurado, ou seja, contribua para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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