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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizou o 8º Circuito Técnico, na modalidade on-line, no dia 10 de fevereiro. O tema trabalhado nessa edição do encontro foi “DCTFWeb – Novidades e Principais Funcionalidades”. O assunto foi abordado pelos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), Cláudio Maia e Jacian Anisio.
Na abertura do evento virtual, a conselheira do CFC e coordenadora do Programa Circuito Técnico, Ticiane Lima dos Santos, explicou a finalidade desses encontros. “É o programa que foi criado na Câmara Técnica para socializar informações, buscando orientar da melhor forma o nosso profissional para que ele consiga prestar serviços cada vez mais qualificados e melhores para a nossa sociedade”, pontuou.
A mediadora do evento, conselheira do CFC e contadora, Angela Dantas esclareceu para o público do que se trata a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). “Ela foi introduzida a partir da Instrução Normativa nº 1.787, de 2018. Ela está substituindo a GFIP e a Sefip”, destacou.
“É a declaração que vem substituir a GFIP no que se refere à confissão de dívidas perante a Receita Federal ou referente à contribuição previdenciária e para outras entidades e fundos, os terceiros”, definiu o auditor Jacian Anisio.
O auditor-fiscal Cláudio Maia apresentou qual é a evolução que está sendo implantada na Confissão dos Débitos Previdenciários. “O objetivo da DCTFWeb, primordial, é substituir a GFIP. E o que é a GFIP? Na GFIP, há os dados dos trabalhadores, as informações previdenciárias dos trabalhadores e a constituição dos débitos previdenciários. Então, este é o primeiro objetivo da DCTFWeb: constituir os débitos previdenciários a partir de dados dos trabalhadores, trabalhistas e previdenciários, que são informados no eSocial”, afirmou.
Maia esclareceu que os sistemas não serão alterados e continuarão a ser os principais atores no processo. A novidade está na possibilidade de envio individualizado das informações. “A diferença essencial entre os dois modelos, sem entrar em detalhes de layout, é que enquanto no PGD da GFIP e do Sefip, você mensalmente importa os dados para o programa e envia tudo de uma única vez, e isso obriga você, quando tiver que retificar, a refazer todo o processo, no eSocial e no EFD-Reinf, você envia os dados de forma individualizada. Essa é a principal diferença entre os dois modelos”, ressaltou.
O modelo atual traz vantagens para os contribuintes. Isso porque, na versão anterior, caso a empresa necessitasse fazer qualquer retificação, envio de algum dado que faltou ou alterar dados que foram enviados incorretamente, era necessário enviar todo o sistema novamente. “Nesse modelo atual, de eventos individualizados, o seu sistema de folhas, o seu sistema de dados, se necessitar, identifica qual arquivo tem erro para substituir apenas aquele arquivo, alterando apenas o dado que tem algum problema”, ressaltou Maia.
Jacian Anisio esclarece a dinâmica da DCTFWeb. “A ideia é ser mais automática possível, evitando a necessidade de retificações e também a ocorrência de erros por parte do contribuinte”, mencionou.
Durante sua apresentação, Jacian Anisio falou sobre o cronograma de implantação da DCTFWeb. De acordo com o auditor, a partir de agosto de 2018, a declaração passou a ser obrigatória para os contribuintes com faturamento, em 2016, superior a R$ 78 milhões, assim como para aqueles que decidiram antecipar a obrigatoriedade (grupo 1). Em abril de 2019, a exigência foi para o grupo 2, composto pelos contribuintes com faturamento, em 2017, superior a R$ 4,8 milhões e não optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Já para o mês de julho deste ano, o documento deverá começar a ser enviado para os demais contribuintes não enquadrados nos grupos 1, 2 e 4. Para encerrar o calendário, os órgãos púbicos e organismos internacionais, que fazem parte do grupo 4, devem aderir à obrigação em junho de 2022. Esses grupos são específicos da DCTFWeb.
Anisio também apresentou quem está obrigado a entregar o documento. “Todo contribuinte (empresas e equiparadas, pessoas físicas, órgãos públicos, etc.) que realize operações sujeitas à incidência de contribuição previdenciária ou ainda nos casos em que a legislação assim determine”, explicou.