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Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com serviço de enfermagem em domicílio não são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), quando prestados por pessoa física. O placar ficou em 7X1 para negar provimento ao recurso do contribuinte.
No auto de infração, a Receita Federal apurou irregularidades na dedução de despesas médicas da contribuinte. A fiscalização alega que as despesas efetuadas com enfermeiros só são dedutíveis por motivos de internação que se enquadre na hipótese de “serviço hospitalar”.
Em 1998, a filha da contribuinte foi sugada pelo ralo de uma piscina, aos dez anos de idade. A contribuinte sustenta que, no caso, o acompanhamento de enfermagem é indispensável, já que a paciente tem comprometimento de todas as funções nervosas superiores. “O home care nada mais é do que uma espécie de atendimento hospitalar”, afirmou o advogado Rafael Monteiro Barreto, em sustentação oral.
Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa, os serviços em questão não podem ser considerados home care porque são prestados por pessoa física. Diante disso, a conselheira afirmou que – embora haja essa situação que vulnera princípios constitucionais -, enquanto julgadora administrativa, ela não pode afastar o artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, que dispõe sobre o rol taxativo das deduções no IRPF. Ela explica que a legislação não prevê o serviço de enfermagem prestado por pessoa física.
De acordo com a lei, as despesas médicas dedutíveis são restritas aos pagamentos realizados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
O conselheiro João Victor Aldinucci abriu divergência e, em seu voto, entendeu que deve haver a dedução da despesa com enfermagem em domicílio quando são imprescindíveis, como é o caso em questão. Seu voto foi baseado no acórdão paradigma nº 2003-000.254.