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De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.
No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.
Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.