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DIRF 2020: tudo o que você precisa saber sobre a declaração

Fonte: O Estado de S.Paulo
11/02/2020
Obrigações Acessórias

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF, é um informe à Receita Federal sobre os rendimentos pagos pelo empregador ao trabalhador e todos os tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora, incluindo impostos sociais como o PIS e o Cofins.

A DIRF 2020 é obrigatória a pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário.

Confira, logo abaixo, tudo o que você precisa saber sobre a DIRF.

O que significa DIRF

Assim como mencionamos anteriormente, a palavra DIRF é uma sigla para Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Quem cuida do imposto é a Receita Federal e o dinheiro arrecadado fica sob o controle do governo federal.

Quais informações devem constar na DIRF?

Antes do preenchimento, o empregador deverá ter as seguintes informações básicas em mãos: o nome e CPF de todos os funcionários e beneficiados, os valores recebidos por cada um deles, o mês de pagamento e o código da operação de cada uma das quitações. 

A empresa deverá informar à Receita casos de: retenção de imposto ou contribuições, mesmo em apenas um único mês; trabalhadores assalariados, pensionistas, aposentados ou pessoas que receberam dividendos e lucros, em valor superior a R$ 28.559,70 e ainda, funcionários sem vínculo empregatício, que receberam acima de R$ 6 mil. 

Deverão ser apresentadas informações sobre pagamentos relativos à previdência complementar, seguro de vida, plano de saúde empresarial, pensões e aposentadorias.

Prazo de entrega da DIRF

O prazo de entrega da DIRF 2020 é para o dia 28 de fevereiro, até às 23h59min. Essa data pode ser postergada apenas em algumas situações, como, por exemplo, no caso de encerramento de espólio (veja mais abaixo).

Quem deve apresentar a DIRF

De acordo com instrução normativa da Receita Federal, a apresentação da DIRF 2020 é obrigatória a empresas domiciliadas no Brasil, pessoas jurídicas de direito público, filiais, sucursais ou representações de empresas no exterior, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais, titulares de cartórios, condomínios edilícios, instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos e órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Em caso de empresas extintas, liquidadas, incorporadas ou fundidas no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica deve apresentar a DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. 

Se o empresário tiver levado a empresa pra fora do País ou encerrado o espólio no ano-calendário de 2020, a fonte pagadora pessoa física deverá apresentar a DIRF até a data de saída definitiva do Brasil ou no prazo de trinta dias contado da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência. 

No caso de encerramento de espólio, a entrega será até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se ele tiver ocorrido em janeiro deste ano, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2020.

Como declarar a DIRF?

A DIRF 2020 é gerada por meio do Programa Gerador da Declaração DIRF  da Receita Federal, disponível para download a usuários de Windows e Linux. Já para entregar a declaração, será necessário ter o Receitanet, também disponível para download.

No programa da DIRF 2020, o empregador deverá preencher informações que indicam a natureza dos pagamentos feitos aos trabalhadores e o total recebido por eles, incluindo as deduções e retenções de impostos ocorridas no ano-calendário de 2019. Casos de isenção ou de alíquota de 0% de imposto também deverão ser listados. 

Empresas com filiais deverão concentrar o preenchimento da DIRF 2020 na matriz e reunir na declaração as informações relativas às demais filiais. Se o trabalhador for pessoa jurídica, ele deverá ser identificado pelo nome da empresa prestadora de serviço e pelo CNPJ.

É possível retificar a DIRF?

Sim. Por direito, o contribuinte pode retificar a declaração em até cinco anos. Para isso, basta acessar o mesmo programa gerador da Receita e apresentar uma DIRF retificadora. No entanto, a recomendação é que as correções sejam feitas o quanto antes, para evitar multas.

Quais as multas em caso de atraso da DIRF?

Assim como a entrega da Declaração de Importo de Renda, a DIRF 2020 também pode provocar multas caso a empresa deixe de informar ao Fisco no prazo estabelecido. A multa vai de 2% a 20% sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.

Se mesmo após o fim do prazo a DIRF 2020 não for entregue, a empresa será alvo de autuação. A multa mínima é de R$ 200,00 a pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e  pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa é de R$ 500,00.

O valor pode ser reduzido pela metade se a empresa apresentar a DIRF após o prazo, mas antes da autuação e em 25% se a declaração for entregue no prazo fixado pela intimação.

Qual a diferença entre a DIRF e a DIRPF?

A DIRF é um instrumento de combate à sonegação fiscal. Após a entrega do documento, o Fisco cruzará as informações com a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), feita pelos trabalhadores. Dessa forma, a DIRF serve como a declaração da empresa, como pessoa jurídica, e a DIRPF como a declaração dos funcionários, pessoas físicas. Em caso de inconsistências, a Receita poderá colocar o trabalhador na malha fina, se o erro for dele, ou multar a empresa por erros ou omissões na DIRF.

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