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O reconhecimento do vínculo e a correspondente anotação do contrato de trabalho na carteira profissional são obrigações que competem ao empregador. E a não observância dessas tarefas permite a presunção do dano moral causado ao trabalhador.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao condenar uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador por falta de anotação na carteira de trabalho.
No caso, o colegiado aplicou, por analogia, a teoria do desvio produtivo. Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, ela prevê indenização aos consumidores pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores.
A decisão segue precedente da própria corte, que já havia considerado cabível a aplicação dessa teoria na Justiça do Trabalho.
Além disso, o TRT-17 entendeu que a conduta do empregador, ao sonegar direitos básicos de grande repercussão na vida do empregado, como o pagamento das verbas salariais e rescisórias no prazo legal, é condição suficiente para provocar danos morais.
"Trata-se de ato ilícito do empregador, em claro abuso do direito, sendo que o resultado lesivo e o nexo causal são evidentes pela exposição do trabalhador à dificuldade de se manter perante sua família e sociedade. Ademais, não se pode deixar de considerar que age com culpa presumida o empregador que desrespeita as obrigações contratuais", afirmou a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina.