Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Empresa que dispensou funcionário antes do término de contrato de trabalho temporário não pagará indenização. Decisão é da 1ª turma do TST ao entender que a indenização prevista na CLT em casos de quebra de contrato indeterminado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
O trabalhador foi admitido em 2017, por meio de contrato temporário com duração de 180 dias. O objetivo da empresa era atender demanda complementar de serviços. No entanto 83 antes do prazo previsto, ele foi dispensado.
Diante da quebra de contrato, o empregado ajuizou ação para pleitear multa conforme o artigo 479 da CLT, que estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, no entanto, o TRT da 9ª região deferiu a indenização.
Trabalho temporário
Ao apreciar o recurso, o ministro do TST Luiz José Dezena da Silva, relator, explicou que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74.
O trabalho temporário, conforme explicou o relator, é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo, não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.
O ministro ressaltou que a questão já foi analisada em outras ocasiões pela Corte, que se posicionou pela incompatibilidade da indenização prevista no art. 479 da CLT com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74, sendo a última uma “norma especial que regula expressamente os direitos do trabalhador submetido a essa modalidade de contrato, dentre os quais, contudo, não se inclui a indenização vindicada”.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, decidiu afastar a condenação da empresa pela rescisão de contrato de trabalho temporário.