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O empregador não pode estornar as comissões do seu vendedor se a venda não restou adimplida ou se a mercadoria acabou devolvida à loja. É o que sinaliza a regra geral extraída dos artigos 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 3º da Lei 3.207/57 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas).
Em face do entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a ex-vendedor de uma grande loja de materiais de construção de Porto Alegre a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 16 de setembro. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O processo
Segundo os autos da ação reclamatória, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria. O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude do empregador, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, julgando improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma do julgado.
Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral trazida pela CLT e Lei dos Vendedores diz que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros — como a devolução de mercadorias ou o inadimplemento dos clientes.
Conforme o julgador, "efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica".
Exceção à regra
O magistrado explicou que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destacou o julgador, abrange tão somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução.
Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.
A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luíza Heineck Kruse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.