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Não cabe reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST considera pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas assinalou que esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias.
Para viabilizar uma punição correspondente à indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador.
Para ele, essa circunstância objetiva não ficou evidente nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado. A decisão foi unânime e revisou entendimento de segundo grau, que havia julgado procedente o pedido de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.