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A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu dar provimento ao recurso de uma empresa de plásticos para que uma fornecedora de energia elétrica efetue a cobrança correspondente a quantidade de energia utilizada pela empresa. Consta nos autos que o estabelecimento diminuiu a quantidade de energia utilizada devido a paralisação de suas atividades em decorrência da pandemia de covid-19 e que não estava usando a quantidade acordada em contrato pelas partes.
De acordo com o colegiado, “mais do que nunca, diante das circunstâncias de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços”.
A empresa ajuizou ação de revisão de contrato de fornecimento de energia na qual era obrigada a adquirir quantia mínima no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, com média atual em R$ 45 mil. Ainda, efetuou depósito caução no valor de R$ 144.546,78. No entanto, devido à pandemia de covid-19, houve paralisação de suas atividades, o que representa redução significativa de seu faturamento mensal.
Assim, pleiteou o afastamento da obrigação de pagamento mínimo mensal até dezembro de 2020, comprometendo-se a arcar com os valores correspondentes ao uso efetivo. O juízo de 1º grau, no entanto, indeferiu a tutela de urgência solicitada pela empresa.
O estabelecimento recorreu alegando que não consumirá a energia elétrica contratada nos próximos meses, em razão da paralisação de suas atividades e que a ré não aceitou a proposta da autora e apresentou contraproposta para mudar o consumo mínimo de 85% para 40% em abril e 70% em maio e, em contrapartida, aumentar o preço do MWh de R$ 225,00 para R$ 241,78, além de exigir garantia de dois meses mediante caução, seguro garantia ou carta fiança e, ainda, a prorrogação do contrato até final de 2022.
Diante do contexto, a empresa requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré efetue a cobrança do valor correspondente ao efetivamente utilizado, realizando a medição do consumo a partir do mês de abril até dezembro de 2020.
Ao analisar o recurso, o desembargador Achile Alesina, relator, observou que, no caso concreto, a manutenção indeterminada da cobrança da forma empreendida pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo.
O magistrado observou que a empresa comprovou que o consumo de energia diminuiu, confirmando a tese de que o estabelecimento não está utilizando a quantidade contratada. "Verifica-se, portanto, que a situação de comprometimento financeiro em razão das medidas públicas lançadas para o combate à pandemia encontra respaldo nos elementos constantes nos autos".
“Tudo a corroborar para o entendimento de que o pedido da agravante realmente se baseia na situação de crise decorrente das medidas públicas implantadas para o combate à pandemia por COVID-19, panorama este em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia, para cujo êxito, fundamental se revela a colaboração da recorrente.”
Com estas considerações, o colegiado decidiu conceder a tutela de urgência para que se efetue a cobrança do valor correspondente ao efetivamente utilizado, à partir do mês de abril até dezembro de 2020.