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Uma trabalhadora que recebeu a carteira de trabalho pelo correio depois de um mês da dispensa será indenizada em R$ 2 mil pela empresa de produtos alimentícios onde trabalhou. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, os integrantes da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação por danos morais imposta pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que o atraso na entrega causou sofrimento e angústia à trabalhadora.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que não reteve o documento de forma dolosa, apenas encaminhando-o pelo correio. Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, constatou que a empregada cobrou duas vezes a devolução da carteira, o que somente ocorreu um mês depois do término contratual.
“A caracterização do dano é patente, pois a CTPS é o principal documento do trabalhador, de relevante importância tanto na área trabalhista quanto na previdenciária, pois possibilita não só a comprovação do histórico e da experiência profissional, mas também do tempo de contribuição junto ao INSS”, registrou na decisão.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou razoável a quantia de R$ 2 mil fixada em 1º grau, diante das circunstâncias do caso concreto e também levando em conta o disposto no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A decisão se baseou, inclusive, no parágrafo 1º, inciso I, do dispositivo, que estabelece que a quantia indenizatória relativa a ofensas de natureza leve, caso dos autos, deve se limitar a "até três vezes o último salário contratual do ofendido". A decisão foi unânime.