Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Se o empregador impõe um padrão estético para os funcionários seguirem, deve arcar com os custos que isso gera. Com este etendimento, a 8ª da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados.
Para os desembargadores, as provas demonstraram que a empresa impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo.
O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120 mensais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional.
No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada "padronização" devem sim ser suportadas pela empresa, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.
“A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza”, expôs ainda o julgador em seu voto.
Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.