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Há evidente ato ilícito quando um fabricante oferece produto impróprio ao consumo humano, pois, além do mal-estar que uma consumidora sofre ao encontrar larva viva em alimento que estava consumindo, fica caracterizado o risco à saúde, o que justifica o pagamento de indenização.
Com base nesse entendimento, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, decidiu condenar a Bauducco a indenizar por danos morais uma consumidora que encontrou larvas vivas em pacote de biscoito produzido pela empresa.
A reclamante alega que comprou um pacote de biscoitos da empresa em novembro de 2019 e ao consumir o produto percebeu que ele estava com um gosto estranho. Ao verificar o conteúdo do pacote notou a presença de larvas vivas.
A autora alega que os biscoitos estavam dentro do prazo de validade e o fato de ter consumido o produto causou grande mal-estar.
A empresa alegou que a autora da ação não provou que ingeriu o produto e que, mesmo se tivesse ingerido não provou que a embalagem estava conservada em local apropriado. A companhia ainda argumentou que todos os seus produtos passam por um rigoroso teste de qualidade.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a reclamante apresentou fotos e vídeos do pacote e registrou a data de validade do alimento. A magistrada ainda pontou que “o pacote está pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento. Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (artigo 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (artigo. 8º do CDC). Assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais”.
A magistrada ainda afirmou que há “evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à consumidora.