Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Empresas podem ser multadas pelo não cumprimento da CCT

Fonte: Folha de Londrina
11/01/2021
Legislação

Criada em 1943 pela Lei nº5.452, a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), já passou por várias mudanças, a mais recente foi há 3 anos, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista – Lei nº13.467, de 2017. Nela foram estabelecidas inúmeras regras com a finalidade de flexibilizar as relações entre empregados e empregadores e, consequentemente, gerar mais empregos no país. Mas, na prática, a situação ainda é complexa.

Um dos pontos questionados pelas empresas é em relação a obrigatoriedade do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Quesito este que não recebeu nenhuma alteração com a nova Reforma Trabalhista e que permanece valendo legalmente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, onde estabelece, como um dos direitos dos trabalhadores, o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho.

“As empresas devem ficar atentas às cláusulas determinadas no documento coletivo e aplicar as normas nele contidas. Caso contrário, serão responsabilizadas e deverão arcar com as penalidades”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.

Em razão da não obrigatoriedade da Contribuição Sindical imposta pela última Reforma Trabalhista, observa-se uma confusão nas questões referentes à CCT. Segundo os especialistas na área do trabalho, é preciso verificar as novas obrigações acessórias que estão sendo instituídas na CCT, nas quais o não cumprimento pode acarretar multas e outras penalidades.

Diferente do que muitos pensam, a CCT não trata apenas de questões relacionadas a reposição salarial, mas também outros assuntos como vale alimentação, seguro e benefício social.

“A negociação coletiva, define os direitos e deveres de empregador e empregado, sendo estes representados por suas respectivas entidades sindicais. Neste sentido o SESCAP-LDR trabalha sempre em prol dos empregadores a fim de minimizar os custos e despesas”, explica Esquiante.

Com a Reforma, o que for negociado entre o Sindicato Patronal e Laboral deixou de ser vetado pela lei, desde que respeitem os direitos já estabelecidos, como férias,13º salário, entre outros. No que se refere à legislação, os acordos coletivos passaram a prevalecer.

O SESCAP-LDR recomenda que as empresas fiquem atentas à CCT, e em caso de dúvida procure a entidade sindical que a representa ou o empresário contábil para auxiliar na interpretação e garantir a conformidade trabalhista da empresa.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: