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A situação atípica causada pela epidemia do novo coronavírus justifica que o pagamento de acordo trabalhista seja temporariamente suspenso. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região. A decisão é de 19 de agosto.
O caso concreto envolve um microprodutor rural que, por causa da crise econômica gerada pela Covid-19, viu sua renda diminuir. Seus produtos são vendidos majoritariamente a restaurantes. Por ato do governo estadual, tais estabelecimentos foram fechados, afetando a receita do autor.
A 1ª Turma do TRT-18, sob relatoria da desembargadora Iara Teixeira Rios, julgou agravo de petição ajuizado pelo ex-empregado. O homem alegou que como a verba do acordo tem caráter alimentar, o pagamento não poderia ser prorrogado.
O Tribunal, no entanto, acolheu integralmente decisão originária, que suspendeu por 90 dias o pagamento das parcelas. Em primeira instância, o caso foi julgado pela juíza Nara Kaadi.
"Entende este juízo que a pretensão do requerido encontra respaldo jurídico, por se tratar de situação extremamente atípica, advinda dos efeitos de uma pandemia e suas consequências sobre a coletividade, e não apenas mera dificuldade do empregador por questões econômicas ordinárias", afirmou a juíza na ocasião”.
A magistrada também observou que o autor da ação, empregador na área de plantação de folhas e hortaliças, é uma pessoa física que trabalha em economia informal, sem CNPJ ou CEI.