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Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada nesta quinta-feira (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS - Guia da Previdência Social
Opção pelo registro eletrônico de empregados
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Informações para a carteira de trabalho digital
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
Prazos previstos na portaria
Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
- número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;*
- data de nascimento;*
- data de admissão;*
- matrícula do empregado;
- categoria do trabalhador;
- natureza da atividade (urbano/rural);
- código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
- valor do salário contratual;
- tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
- nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
- descrição do cargo e/ou função;
- descrição do salário variável, quando for o caso;
- nome e dados cadastrais dos dependentes;
- horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
- local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
- informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
- indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
- identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
- data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados;
- informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência
- alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;
- gozo de férias;
- afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
- afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
- dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
- informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
- informações relativas às condições ambientais de trabalho;**
- transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
- reintegração ao emprego.
No 16º dia do afastamento
- afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
- afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
De imediato
- o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
- afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de - afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
- acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
Até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência
- dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.
** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.