Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Uma filha com deficiência deve ser incluída como beneficiária da pensão por morte do pai, ex-servidor público distrital. A decisão liminar do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública também condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF ao pagamento de valores retroativos do benefício, a partir da data em que foi solicitado.
O pai da autora da ação morreu em abril de 2017. Ela afirma ter deficiência permanente, conforme relatório médico juntado, além de ser dependente economicamente do ex-servidor distrital. Após negativa na esfera administrativa, recorreu ao Poder Judiciário para que a pensão fosse concedida, com base na Lei 8.112/1990.
Os réus defenderam que a norma aplicável ao caso é a Lei Complementar 840/2011, em vigência na época do falecimento do ex-servidor. De acordo com a norma mais recente, para concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos, seria necessário demonstrar, além da invalidez, a dependência econômica.
Dependência econômica presumida
No entendimento do magistrado responsável pelo caso na Justiça do Distrito Federal, o dispositivo legal a ser aplicado é a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência social do Distrito Federal. Essa é a norma que estava em vigência à época da morte do pai da autora, segundo o juiz.
O laudo pericial atestou que a mulher apresenta hérnia abdominal ventral volumosa e extensa, com incapacidade total e indefinida para o trabalho, além de doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca. Também restou comprovado que tais condições são anteriores à morte do genitor.
“A dependência econômica do filho inválido é presumida (...), ou seja, para ser afastada, necessário que seja produzida prova em sentido contrário”, ressaltou o juiz. A dependência econômica “somente poderia ser afastada por meio de documentos, ao demonstrar que a autora possuía meios de subsistência independente do auxílio financeiro do genitor”, segundo o magistrado. Ainda cabe recurso da decisão.