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Férias não podem ser concedidas em período em que há inaptidão

Fonte: Espaço Vital
04/12/2019
Direito Trabalhista

A 5ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) condenou as Lojas Renner S.A. a pagar em dobro, a uma ex-empregada (caixa) um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho. A trabalhadora foi colocada em férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que ela estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Para o magistrado Felipe Lopes Soares, que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra "sugiro", de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral.

Conforme a sentença, “a hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias.

Conforme o voto, “o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

O colegiado concluiu pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT. A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos.

O processo envolve outros pedidos da reclamante e está em fase de recurso de revista, direcionado ao TST. A síntese do julgado regional é a seguinte:

“Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários de assistência judiciária.

Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento:

a) das férias, em dobro, relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos;

b) dos valores constantes nas normas coletivas pelo trabalho nos domingos, feriados, bem como indenização pelas folgas adicionais anuais não usufruídas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica;

c) à devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial;

d) das horas suprimidas do intervalo de 35 horas entre uma semana e outra de labor, quando não concedia a folga ou se concedida após o sétimo dia, observados os reflexos e critérios definidos pela origem para as demais horas extras”.

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