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Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou a licença maternidade de servidora em relação homoafetiva que não engravidou. O benefício foi negado sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.
A autora da ação é professora da rede pública de ensino. Conforme consta nos autos, a companheira da servidora deu à luz ao filho do casal, gerado por meio de inseminação artificial.
O Distrito Federal sustenta que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças, e que não há previsão legal de licença maternidade para servidora, em razão de gravidez da companheira.
O pedido foi acolhido em primeira instância, com a concessão da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, a contar da data do nascimento do filho. Para a juíza substituta, “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”.
O DF recorreu e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados. Os julgadores mencionaram precedentes no mesmo sentido, e registraram que a questão está sendo analisada pelo STF, ainda sem um julgamento definitivo.
“Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só”, concluiu o colegiado.