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Homem que recebeu auxílio-doença de boa-fé não terá que restituir

Fonte: TRF4
06/05/2022
Direito Previdenciário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma no dia 20 de abril, entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.

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