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Não incide imposto de renda sobre pensão mensal por acidente de trabalho. Assim entendeu a 4ª turma do TST ao excluir incidência de IR de escriturária por considerar que tanto indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito de renda, uma vez que objetivam compensar a lesão sofrido pelo empregado.
Devido a movimentos repetitivos inerentes ao trabalho em um banco, a parte autora acabou desenvolvendo um quadro de doenças, como tendinite e bursite. De acordo com a escriturária, ela foi afastada diversas vezes pelo INSS, mas, quando voltava ao cargo, era exposta às mesmas condições de trabalho.
Pensão
O juízo de 1º grau entendeu que os problemas de saúde desenvolvidos pela trabalhadora não eram típicos do exercício de suas funções. De acordo com o juiz, as doenças eram degenerativas e não ocupacionais, não havendo nexo de causalidade com o ambiente e condições de trabalho.
Já o TRT da 9ª região, reconheceu a relação de causalidade e fixou pensão mensal ao concluir que o caso se tratava de prestação continuada e determinou a incidência do IR sobre o valor devido.
Imposto de renda
Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que a pensão mensal tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho, não havendo a incidência do IR sobre a parcela, conforme consta no artigo 6º da lei 7.713/88.
O colegiado, por unanimidade, entendeu que tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.