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Por constatar afronta a direitos fundamentais como a segurança jurídica, a liberdade, a proporcionalidade e o princípio da confiança, a 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou a concessão de aposentadoria integral, pelas regras anteriores à reforma da Previdência de 2019, a um escrivão da Polícia Federal.
O autor, ligado ao Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (SSDPFRJ), acionou a Justiça para pedir a aposentadoria com base nos requisitos da Emenda Constitucional 47/2005 e a declaração de inconstitucionalidade incidental de trechos da emenda de 2019 que revogaram regras de transição anteriores.
O juiz Cristiano Miranda de Santana ressaltou que o segurado não pode viver em estado de insegurança jurídica continuada, pois o serviço da Previdência deve oferecer um horizonte previsível e programado.
"Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade e ajustando proporcionalmente as expectativas de seus beneficiários, sem surpresas e sem ressignificação do passado. Sem essa proteção mínima não há incentivos à contribuição e à permanência em qualquer regime de previdência", disse o julgador.
De acordo com Santana, a emenda de 2019 não deu qualquer opção ao servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação, a não ser seguir "novas regras de transição extremamente restritivas".