Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
O juiz do Trabalho Renato de Oliveira Luz, da 2ª vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, condenou empresa ao pagamento de danos morais a trabalhador que comprovou, via mensagens de WhatsApp, ter sofrido assédio moral por sua gerente, que ameaçava demitir os vendedores caso não alçassem a meta desejada.
Um trabalhador ingressou com ação pleiteando, entre outros, indenização por danos morais, sob a alegação de que a gerente ameaçava os vendedores de demissão.
Afirmou que em grupo de WhatsApp, existiam frases da gente à equipe como "E garanto para vcs, que pessoas que nao estão batendo meta, nao vai ficar" (sic), "Eu nao sou mãe de ninguém aqui pra fica passando a mão na cabeça!" (sic), e "Ou vende ou ta fora!" (sic).
O magistrado considerou que o empregado demonstrou que era prática de sua chefia promover atos de ameaça de demissão com o objetivo de extrair da equipe os resultados empresariais desejados. Destacou que a conduta não pode ser elencada entre as regulares, típicas da direção do trabalho.
"A prática de incutir medo em seus subordinados a fim de que alcancem suas metas configura elemento de assédio moral e não pode ser acolhida como normal no ambiente de trabalho."
Por isso, o juiz concluiu que o trabalhador provou, através de mensagem de WhatsApp, a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalhado, consistente em reiteradas ameaças ostensivas de demissão. Condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.400.