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Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG autorizaram a penhora de veículos automotores encontrados na residência de um devedor de crédito trabalhista, mas que estavam registrados no nome da mãe dele. Por unanimidade, os membros da Turma seguiram o voto do relator, desembargador José Murilo de Morais.
O credor (trabalhador) não se conformava com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que negou o pedido de penhora dos veículos. Disse que, há 19 anos, tenta, sem sucesso, receber o crédito trabalhista. Ele teve o recurso acolhido pela Turma. Ao constatar que o processo de execução se arrastava por quase 20 anos e a existência de provas de que os veículos automotores registrados em nome da mãe do devedor, na realidade, pertenciam a ele, os julgadores concluíram pela penhora dos automóveis. Com amparo nos artigos 5º, XXXV, da CF/1988 e 792 do CPC, o relator pontuou que o certificado de registro não faz prova absoluta da propriedade, podendo ser afastado no caso de fraude.
Entenda o caso - Ao cumprir mandado de penhora na residência do devedor, o oficial de justiça registrou que encontrou três veículos automotores: uma moto Honda CG-125 registrada em nome de terceiro e duas caminhonetes registradas em nome da mãe do devedor, sendo uma MMC-L200 4X4 do ano de 2003 e uma Chevrolet S/10 de 2014. Confirmou que não encontrou “nenhum bem penhorável” e devolveu o mandado à Vara de origem, para aguardar “novas diligências”.
Em seguida, o trabalhador pretendeu a penhora dos dois automóveis pertencentes à mãe do devedor, o que foi negado na sentença, ao fundamento de que os bens estavam em nome de terceiro e que a medida violaria o direito constitucional à propriedade, assegurado no artigo 5º da CR/88.
Mas, segundo o relator, a certidão do oficial de justiça, aliada a postagens do devedor no Facebook, foram suficientes para demonstrar que o devedor tinha não só a posse, como também a propriedade dos veículos, o que autoriza a penhora pretendida.
Postagem do devedor no Facebook mostrava várias fotos do automóvel Chevrolet S/10 e informava que o veículo foi “uma conquista em 2014”, ano em que já estava em curso o processo de execução do crédito trabalhista. Em outra postagem, em 2018, o devedor exibiu fotos de uma motocicleta e a indicou como um dos sonhos realizados em 2018. Houve também, na mesma rede social, várias fotos do veículo MMC/L200 4x4, tanto na garagem quanto em viagens do executado. Para o relator, essas postagens provam claramente que os veículos pertenciam ao devedor, contrapondo-se ao registro da propriedade no Detran, o qual não pode ser tido como prova absoluta.
O fato de a mãe do devedor contar, na época, com 74 anos e de ambos não residirem no mesmo local reforçou o entendimento de que os automóveis utilitários não pertenciam a ela, mas ao filho. Diante da conclusão de existência de fraude à execução, a Turma modificou a sentença e autorizou a penhora dos veículos, na forma pretendida pelo credor trabalhista. Após a decisão, as partes acabaram formalizando acordo no processo.