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Justiça condena companhia aérea por perda de conexão

Fonte: TJ-MG
27/07/2020
Direito do Consumidor

Uma consumidora faz jus a indenização da Latam Airlines Brasil, devido ao cancelamento de um voo que atrasou em um dia sua viagem para a Inglaterra. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a quantia de R$ 5 mil para R$10 mil.

A passageira ajuizou ação contra a empresa aérea em outubro de 2017, pleiteando indenização por danos morais. A mulher alega que teve seus planos prejudicados, porque retardou em um dia sua chegada, sofrendo irritação, estresse, frustração e angústia.

Em 2 de agosto de 2017, ela sairia de Belo Horizonte às 19h30, com destino a Londres, com escala em Guarulhos. Entretanto, o voo só saiu às 22h30, o que fez a consumidora perder a conexão. Ela contou que, enquanto esperava em Confins, os passageiros não receberam informações da companhia, sendo direcionados ora para um portão de embarque, ora para outro.

Além disso, ela reclamou da demora para ser conduzida ao hotel em São Paulo, depois de horas aguardando no aeroporto. Como foram vários passageiros que perderam conexões internacionais, o estabelecimento não tinha estrutura para uma emergência daquele porte. Todos aguardaram longo tempo até irem para as acomodações.

A companhia aérea afirmou que o incidente não passava de “dissabores do cotidiano, aos quais todos estão sujeitos”. Segundo a Latam, a alteração do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição de serviço de solo, e que isso era um evento imprevisível e invencível.

A empresa, que pediu que a ação fosse julgada improcedente e também afirmou que forneceu toda a assistência para garantir o bem-estar da cliente, acomodando-a no próximo voo e providenciando todo o necessário.

Considerando que a Latam não comprovou que a culpa pelo atraso foi de terceiros, a 1ª instância estipulou indenização de R$ 5 mil. A passageira buscou o Tribunal, pedindo a majoração do valor.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, acolheu a solicitação. Segundo o magistrado, a reparação por danos morais, “ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva”.

As desembargadoras Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

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