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A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Essa foi a tese fixada pelo Supremo, ao apreciar o recurso extraordinário 595.326, julgamento encerrado, no Plenário virtual, na última sexta-feira (21/8).
A emenda constitucional 20/98 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 114 da Constituição — atual inciso VII, do mesmo dispositivo —, que prevê a possibilidade de a Justiça do Trabalho, ela própria, executar sentença sobre contribuições que tiver proferido. A dúvida, contudo, diz respeito se a norma vale para sentenças anteriores à emenda.
No caso concreto, o TST manteve acórdão do TRT-6 que não havia reconhecido a competência trabalhista para executar contribuições decorrentes de sentenças anteriores à emenda 20/98.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, "não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu — no caso, a execução —, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime. Sendo a execução processada sob a vigência da regra instituída pela Emenda Constitucional, a norma de competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata".
Assim, o ministro deu provimento ao recurso e foi seguido por unanimidade. Apenas o ministro Celso de Mello não participou do julgamento, por motivo de licença médica.