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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, por meio de um pedido de vista, o julgamento de 12 ações que discutem a constitucionalidade de tópicos da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).
Até a suspensão do julgamento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Edson Fachin já haviam votado pela constitucionalidade da maioria dos itens da reforma. A análise das ações estava em plenário virtual até sexta-feira (23/9).
Barroso entendeu pela constitucionalidade de praticamente todos os itens contestados. A exceção foi apenas em relação à contribuição ordinária de aposentados e pensionistas. Segundo o relator, o artigo deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo desse grupo só pode ser aumentada se persistir, de forma comprovada, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.
Já Fachin entendeu que há inconstitucionalidades em mais itens da reforma. Para o ministro, não pode haver contribuição extraordinária em caso de déficit porque ele entende que as novas normas não especificaram o que seria déficit e qual seria o patamar de déficit que autorizaria a contribuição extraordinária. Fachin também ponderou que a lei não considerou a atual carga tributária imposta a servidoras e servidores.
Em respeito a situações jurídicas consolidadas e direito adquirido, Fachin também entendeu como inconstitucional o dispositivo da EC 103/2019 que permitia, em tese, a desconstituição de aposentadorias já concedidas. Fachin também afirmou a Reforma da Previdência criou norma que contém discriminação indevida para as mulheres do Regime Próprio de Previdência Social e pediu interpretação conforme à Constituição.