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O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) medida provisória (MP) que reabre as inscrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR) por tempo indeterminado. O texto segue para sanção do presidente da República.
O texto de conversão da MP 884/2019, estabelece que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. No entanto, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Ao justificar a proposta, o governo federal argumentou que atualmente existem mais de 5 milhões de propriedades registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). No entanto, eram necessários ajustes – como a construção de um cadastro permanente e sem limite para adesão – para permitir que a lei atual não gere situações de exclusão e impeça a regularidade de produtores rurais.
A inscrição do imóvel rural no cadastro é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Caso os estados e o Distrito Federal não implantem o programa até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União.
A medida torna o CAR um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados. Criado pelo Código Florestal em 2012, o cadastro determinou o cadastramento das propriedades e a implementação dos mecanismos previstos no programa para adequação dos produtores às exigências legais. O prazo de adesão ao programa terminou em 31 de dezembro de 2018 e quem não aderiu estava proibido, por exemplo, de acessar linhas de crédito.
O texto, que altera dispositivos do Código Florestal, estabelece ainda que a União, os estados e o Distrito Federal implantem programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à legislação vigente. Na regulamentação desses programas, a União estabelecerá normas de caráter geral, incumbindo-se aos estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico.