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Mulher com doença ortopédica consegue aposentadoria por invalidez

Fonte: TRF3
03/11/2022
Direito Previdenciário

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a portadora de comprometimento oestomioarticular e radiculopatia. A segurada exercia atividades de rurícola e faxineira.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo, ressaltou que ficaram demonstrados o cumprimento da carência e a condição de segurada.

Laudo médico atestou que a mulher é portadora de acometimento osteomioarticular, comprometimento do sistema responsável por movimentar e sustentar o corpo, acompanhado de radiculopatia, enfermidade da raiz nervosa. Segundo o magistrado, o quadro clínico tende a piorar quando o paciente é exposto a atividades de sobrecarga e movimentos repetitivos.

O relatório concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.

“Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento transitório, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (rurícola e faxineira), sofrendo de males ortopédicos de caráter degenerativo, com parco grau de instrução e que conta hoje com mais de 60 anos, vá conseguir retornar a uma das suas atividades costumeiras”, ponderou o relator.

O desembargador federal seguiu súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez

“Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retomada de uma de suas atividades habituais, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora”, concluiu.

A Justiça Estadual de São Miguel Arcanjo/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido da autora procedente. Com isso, o INSS recorreu ao TRF3.

A Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 5/9/2019, data do requerimento administrativo.

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