Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Uma mulher de 61 anos, moradora de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, que solicitou a concessão de pensão por morte do ex-marido teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.
No processo, ela afirmou que, mesmo após o divórcio, continuou financeiramente dependente do homem enquanto ele estava vivo. Para o colegiado, ela não comprovou a alegada dependência.
Além disso, o Tribunal levou em conta que ela recebe aposentadoria e possui renda para seu próprio sustento.
A mulher ajuizou o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando que foi casada durante mais de 30 anos, mas que, na época do falecimento do segurado, em outubro de 2013, eles estavam divorciados.
A defesa sustentou que o “homem, em vida, pagava e prestava à ex-esposa, mensalmente considerável auxílio financeiro, eis que enquanto casados a manutenção do lar também era provida pelo falecido, e após a separação as despesas principais continuaram”.
O INSS negou a pensão com o argumento de que ela não possuía a qualidade de dependente do ex-marido.
Em setembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa indeferiu o pedido de pensão por morte e a mulher recorreu ao TRF-4.
A Quinta Turma negou o recurso. O relator considerou "inexistir suficiente prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo”.
Além disso, levou-se em conta que a autora encontra-se aposentada, portanto, possui renda própria.
“Tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do falecido, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido“, concluiu o relator.