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Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 11.621,46 de danos materiais a uma consumidora. A autora alegou ter deixado o veículo para reparo junto à empresa ré, porém os serviços não foram prestados a contento, bem como o veículo foi devolvido com mais de 2.500 km de uso.
Assim, a requerente pediu a restituição do valor gasto com o reparo, já que terá que realizá-lo novamente; das diárias referentes à diferença de quilometragem do veículo; das despesas com transporte por aplicativo e o valor da revisão programada de 20 mil quilômetros, totalizando o valor atribuído na sentença. A magistrada registrou que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação tempestiva, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
“A autora comprovou o serviço adquirido (...), a existência de vícios em sua prestação, bem como a diferença da quilometragem ao retirar o veículo e os gastos excedentes que teve devido à demora do reparo (...), de forma que são verossímeis suas alegações. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, não tendo essa comprovado a adequada prestação dos serviços contratados, em especial que realizou a substituição das peças por novas”, consignou a juíza, considerando devida a reparação pelos danos materiais.
A consumidora também havia pedido indenização por danos morais de R$ 19.080,00. A esse respeito, a magistrada registrou: “a inadimplência contratual e vício no serviço, por si só, não possuem o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.