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Uma empresa de seguros terá de fornecer medicamento, que tem preço médio de R$ 18 mil a uma paciente que realiza tratamento de câncer desde 2004. A liminar com a determinação foi proferida pelo juiz de Direito Nelzio Antonio Papa Junior, da 2ª vara Cível da Comarca de Uberaba/MG.
A paciente, que possui 54 anos, é beneficiária do plano de saúde oferecido pela seguradora e luta contra o câncer desde 2004. Recentemente, contudo, a doença se agravou e restou constatado que o tratamento até então realizado não estava surtindo mais efeitos, motivo pelo qual houve recomendação médica para utilização de um medicamento com custo mensal estimado em R$ 18 mil.
Sem condição de adquiri-lo, a autora fez o requerimento para a seguradora, porém, a empresa se negou a fornecê-lo, sob a justificativa de que o medicamento não estava dentro do rol de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde.
Ao analisar o caso, o juiz Nelzio Antonio Papa Junior observou que a jurisprudência do TJ/MG é no sentido de que a cláusula contratual relativa a planos de saúde, que exclui cobertura de tratamento indispensável pela manutenção da vida da contratante, deve ser considerada abusiva.
“Compete ao médico de confiança da paciente decidir a melhor conduta a ser adotada para com a mesma e, por consequência lógica, o tratamento recomendado deve ser prestado pela operadora do plano de saúde, disponibilizando todo o aparato necessário para o tratamento.”
Assim, concedeu liminar determinando a seguradora que forneça o medicamento dentro do prazo de 48 horas, sob pena de pagar multa diária de R$ 500, limitada ao patamar máximo de R$ 10 mil.