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Há tempos que o empresário brasileiro não lança olhares para os planos de premiações aos colaboradores que desempenham um bom trabalho. O motivo? O medo de que o aumento da remuneração de seus colaboradores implique o aumento das despesas com a folha salarial (contribuições previdenciárias e impostos) e os torne cativos.
Mesmo após a reforma trabalhista de 2017, que determinou que prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as empresas têm sido comedidas quando se trata do pagamento de valores extras.
Isso porque, não são poucos os casos em que os tribunais desqualificam a natureza de bonificação desses prêmios, e determinam a incidência de encargos sobre os respectivos valores.
No entanto, é seguro afirmar: não serão tributados os valores pagos ao empregado pelo reconhecimento de um desempenho diferenciado ou esforço extra.
A própria Receita Federal já firmou entendimento no sentido de que, os prêmios concedidos pelo empregador são excluídos da incidência das contribuições previdenciárias. As únicas ressalvas feitas pelo Fisco são de que:
a) os prêmios não decorram de obrigação legal ou ajuste expresso, e;
b) decorram de desempenho comprovadamente superior ao esperado – ou seja, que ultrapasse as barreiras do contrato de trabalho estabelecido entre as partes.
Desse modo, as empresas devem fazer uso de mecanismos de gestão para, em conjunto com seus diretores, determinar quando e como premiar aqueles empregados que exerceram um trabalho diferenciado. Dessa forma garante-se a adoção de políticas motivacionais, sem receio de um aumento de despesas no orçamento das empresas.
Bruna Moccelin é advogada na Moreira Suzuki Advocacia para Negócios