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A 2ª turma do TRT da 15ª região majorou para R$ 10 mil a indenização a título de danos morais devida a um candidato a uma vaga de emprego que, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo, não foi contratado.
O autor chegou a realizar exame admissional e entregar documentação para ser efetivado. Porém, a empresa empregadora frustrou a expectativa de contratação do reclamante, carimbando "cancelado" na anotação do contrato de trabalho de sua carteira profissional.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP entendeu que "o cancelamento unilateral do contrato de trabalho causou frustração ao trabalhador que esperava a concretização do liame empregatício, impedindo-o, inclusive de participar de outros processos seletivos". No entanto, a indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.
O desembargador José Pitas, relator do recurso no TRT, reiterou o entendimento de 1º grau, afirmando que "a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram".
Contudo, o magistrado considerou que o valor de reparação arbitrado na origem não foi suficiente pelo fato de a requerida possuir grande poder econômico e também porque o Tribunal atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano.