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Qual tipo de sociedade empresarial é melhor?

Fonte: Portal Contábeis
14/08/2020
Gestão

A sociedade empresarial é um grupo de pessoas que tem o objetivo de exercer uma atividade econômica de forma profissional e organizada para produzir, comercializar ou oferecer bens e serviços de forma a obter lucro.

Para isso, é preciso entender qual dos tipos existentes se encaixam dentro do perfil e das características do negócio. Assim, é possível atender as expectativas e necessidades da empresa.

Sociedade Simples

A Sociedade Simples Pura é voltada para parcerias profissionais que prestam serviços. Ou seja, os próprios sócios exercem as atividades da empresa. Alguns exemplos são os médicos, advogados e outros profissionais que têm suas profissões como própria atividade. Geralmente são aquelas atividades de cunho intelectual.

Além disso, eles devem possuir registro em órgão de classe, como o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), por exemplo, no caso dos médicos.

Diferentemente das outras sociedades empresariais que exercem atividade comercial ou empresarial, a simples não precisa ser registrada na junta comercial. Sendo assim, a constituição, alteração e distrato são registrados em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sociedade Limitada

A Sociedade Limitada é uma empresa criada de acordo com o investimento de cada sócio na formação do capital social. Normalmente é constituída por dois ou mais sócios – e até mesmo por outra empresa – sendo que cada um deles é responsável pelo percentual de capital social investido. Para a composição da razão social (nome da empresa) é necessário incluir a sigla “LTDA”, que significa “limitada”.

A empresa pode ser constituída por membros de uma família ou uma sociedade anônima, de forma que um desses sócios seja o responsável legal pela empresa. Para essa cláusula, vai especificado no Contrato Social de constituição da empresa essa informação.

Por se tratar de uma sociedade em que há investimento de cada sócio, ela dá o respaldo legal que protege os patrimônios de cada um nos casos de falência, rompimento ou afastamento. E diferentemente da sociedade simples pura, a sociedade limitada é registrada na junta comercial correspondente ao estado de abertura.

Sociedade Limitada Unipessoal

Este novo formato surgiu através da medida provisória 881/2019 (já sancionada por lei). A Sociedade Unipessoal Limitada tem características muito parecidas com as da EIRELI, mas difere em alguns aspectos. Uma das diferenças mais relevantes é sobre a obrigatoriedade da integralização de capital social no momento da constituição.

Na EIRELI, é preciso abrir com um mínimo de 100 salários mínimos, o que não é necessário para abrir a Sociedade Unipessoal Limitada. Uma curiosidade é que, apesar de ter “sociedade” no nome, a Unipessoal pode ser constituída somente por uma pessoa e mantém a característica de “limitada”, que é justamente o fato que protege o patrimônio particular do sócio.

Sociedade em Nome Coletivo

A Sociedade em Nome Coletivo trata-se de um tipo societário em que os sócios são solidários e respondem ilimitadamente pelas dívidas da empresa. Neste caso é possível que a dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios.

Conforme o Art. 1039 do CC (Código Civil), a sociedade só pode ser constituída por pessoa física. Ou seja, não pode ser administrada por terceiros, de forma que os sócios podem, na constituição, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Sociedade em Comandita Simples

Esse é um tipo de sociedade não muito utilizado e com um detalhe bem específico. Isto porque ela se divide em duas categorias dentro da sociedade, sendo ela composta por comanditários e os comanditados.

Comanditários são os sócios que compõe o capital social da empresa, sem fazer parte da administração da mesma. Já os Comanditados são os sócios que compõe tanto o capital quanto o administrativo da empresa, com responsabilidades ilimitadas.

Essas duas especificidades devem estar detalhadas no capítulo administrativo do contrato social. Além disto, a razão social só pode conter o nome dos sócios comanditados. Caso contrário, se for o nome de um sócio comanditário, ele passará a ter funções como um comanditado com responsabilidades ilimitadas.

Sociedade Comandita por Ações

Neste modelo de sociedade o capital da empresa é dividido por ações ou cotas, da mesma forma que na Sociedade Anônima. Mas neste caso somente os sócios administradores, denominados diretores e escolhidos previamente na ata de constituição da sociedade, possuem responsabilidades ilimitadas.

Em se tratando dos bens dos sócios, em caso de falecimento, por exemplo, ele só seria atingido caso o capital da empresa se esgotasse. Ou até mesmo um caso de destituição de um diretor seria realizado através da deliberação dos sócios representando pelo menos pela maioria deles.

Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima é mais comum no Brasil. Composta por dois sócios ou mais, seu capital social é dividido por ações ou cotas. Este tipo de sociedade possui uma certa complexidade e geralmente já está mais amadurecida. Os sócios possuem o objetivo de acumular capital.

O capital dessa sociedade pode ser de duas formas: aberto, quando o valor pode ser negociado na bolsa de valores, ou fechado, quando o valor não é negociável na bolsa de valores.

Neste modelo de sociedade os nomes não são associados à composição da empresa e, sim, às ações ou cotas. Cada sócio tem sua responsabilidade de acordo com seu percentual.

Para a constituição de uma empresa com menos complexidade e exigências, é recomendável a Sociedade Limitada. Na maioria das vezes atende às necessidades e expectativas dentro da realidade atual.

Sociedade Cooperativa

Associação que, até 2003, era composta por, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com o mesmo objetivo. Após a aprovação da Lei 10.406/2002, artigo 1.094, Inciso II deixou de ter um número mínimo de associados, mantendo-se de forma organizada economicamente e democrática, sem exceder os limites de respeito dos direitos e deveres de cada um de seus cooperados. Tem a finalidade de prestar serviços e sem fins lucrativos.

Possui também uma classificação:

– Singulares: composta por pessoas físicas ou abrindo a exceção da entrada de pessoas jurídicas. Isto desde que tenha o mesmo objetivo da cooperativa ou sem fins lucrativos;

– Cooperativas centrais ou federações de coo­perativas: as constituídas por, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

– Confederações de cooperativas: as constituídas por, no mínimo, três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Sociedade em Conta de Participação

Sociedade composta por duas ou mais pessoas, sendo uma delas comerciante. Nela, os sócios se reúnem sem firma social, a fim de chegar a um lucro comum para operações de comércios determinados, de forma que um ou todos trabalham em seu nome individual para o fim social.

São reguladas pelos Artigos 991 a 996 do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002. O nome da associação se torna sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima. Ela não está sujeita às formalidades determinadas para a formação das outras sociedades. Além disso, se prova através dos fatos admitidos nos contratos comerciais.

A Sociedade em Conta de Participação não precisa das formalidades das demais sociedades. E também não tem a necessidade de registro na Junta Comercial. Normalmente possui um prazo determinado e, assim que atingido o seu objetivo, se desfaz.

Sociedade de Advogados

Para a Sociedades de Advogados não se aplicam as mesmas regras das demais sociedades. Mas podem se reunir em uma sociedade simples ou sociedade unipessoal de advocacia (SUA), dentro da Lei e no Regulamento Geral.

Para se tornarem pessoas jurídicas, tanto as sociedades de advogados quanto a sociedade unipessoal, é preciso que o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede seja aprovado, tendo a aplicação do Código de Ética e Disciplina, no que couber.

Neste caso nenhum advogado pode fazer parte de mais de uma sociedade. Além disto, sua denominação deve ser composta obrigatoriamente pelo nome de um dos advogados, responsável pela sociedade. A sociedade unipessoal é obrigatoriamente formada pelo nome do advogado, tendo a expressão de “Sociedade Individual de Advocacia”.

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