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Publicada na quinta-feira, Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas, como resultado do trabalho de revisão, simplificação e consolidação de atos normativos.
Entre as principais novidades trazidas pela normativa está a reorganização da estrutura da IN SRF nº 327/2003, que tratava de valoração aduaneira, resultando em um novo texto, mais simples e claro, além da descrição detalhada dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado.
Houve a exclusão no valor aduaneiro dos gastos de carga, descarga e manuseio no território nacional e inclusão da forma de comprovação dessas despesas, com a explicitação sobre o ônus do importador de provar que eventual relação com o vendedor não teve influência sobre o preço dos produtos importados.
A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias.
A nova norma também esclarece que a Receita Federal pode demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação com base na legislação nacional de preços de transferência.
Contém ainda explicações sobre as relações de controle de uma pessoa sobre outra, e a vedação ao uso do método do valor de transação nas situações em que há um encomendante predeterminado vinculado ao vendedor estrangeiro, com afetação no preço do artigo importado.
Ademais, incorpora atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas, para adequação ao Decreto nº 6.759, de 2009, à Convenção de Quioto Revisada e ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio.
Foram revogadas quatro Instruções Normativas: IN SRF nº 80, de 1996, IN SRF nº 318, de 2003, IN SRF nº 327, de 2003 e IN RFB nº 1.726, de 2017.