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Ainda que seja permitido recusar cédula caso haja suspeita sobre sua veracidade, exercer tal conduta com excessos, expondo o consumidor a situação vexatória, caracteriza ato ilícito.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as Lojas Americanas a indenizar cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão foi proferida em 17 de abril.
Segundo os autos, a autora tentou comprar um liquidificador. No entanto, foi informada por uma empregada da loja que as cédulas eram falsas.
Ao retornar ao banco no qual havia sacado o valor, foi constatado que as cédulas eram verdadeiras. Ainda assim, as Lojas Americanas se recusaram a recebê-las.
De acordo com relato de uma das testemunhas, os demais clientes ouviram a empregada afirmar que a consumidora havia apresentado notas falsas, o que gerou tumulto e constrangimento.
“No caso em exame, evidencio o comportamento ilícito da ré. O depoimento da testemunha confirma os fatos relatados no boletim de ocorrência”, afirma o relator do caso, desembargador Rogério Medeiros.
Para o magistrado, como se trata de hipótese de relação de consumo, há a obrigação de reparar o dano, baseado na responsabilidade objetiva da empresa.