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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer sobre a jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
Em caso analisado no último dia 9, que versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando direito adquirido frente à reforma trabalhista.
"No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido", explicou.
Entenda o caso
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgar improcedente o pedido de indenização, o empregado, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento foi de que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.
O relator do processo na 4ª Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.
O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.
Voto divergente
A 4ª Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. "Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma", descreveu o ministro.
A reforma trabalhista prevê no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
De acordo com Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.
Por maioria, a 4ª Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.