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A responsabilidade de cada sócio em uma empresa é limitada ao valor de suas cotas, nos termos do artigo 1052 do Código Civil, de modo que um sócio não pode responder, na cobrança de uma dívida da pessoa jurídica, por valor superior àquele correspondente às cotas por ele titularizadas.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um empresário contra sentença de primeiro grau que o condenou a devolver os valores pagos a mais por um ex-sócio em razão de uma dívida da empresa.
No entendimento do TJ-SP, houve sub-rogação, ou seja, o sócio, autor da ação, pagou valores a mais de uma dívida da empresa que mantinha com o réu. O autor afirmou, na petição inicial, que fez pagamentos que não observaram o número de cotas por ele titularizadas na sociedade (30%). Assim, diante da sub-rogação, ele pediu a restituição da quantia paga a mais, em atenção ao percentual de cotas pertencentes ao réu.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O réu recorreu ao TJ-SP, mas também não obteve sucesso, apesar de ter ocorrido divergência na turma julgadora. Em julgamento estendido, por maioria de votos, o recurso foi negado e a sentença mantida, condenando o réu a devolver os valores ao ex-sócio.
“É certo que, em face do credor, as obrigações das partes, antigos sócios, foram individualizadas e eram autônomas, como se verifica dos termos do ajuste. Entretanto, no que tange à relação jurídica existente entre as partes, decorrente da sociedade antes mantida, pode, de fato, ser reconhecida a sub-rogação”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Marcondes, reconhecendo a existência de crédito do réu com o antigo sócio.